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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16086 de 10 de Janeiro de 2024

Institui o Marco Legal da Educação Gaúcha, com o objetivo de promover a melhoria sistêmica da qualidade do ensino, em regime de colaboração com os municípios.

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Art. 12

A Política Estadual de Educação Profissional e Técnica no Estado do Rio Grande do Sul, instituída na forma da lei, com o objetivo de expandir a oferta de educação profissional técnica de qualidade na rede estadual de ensino e de preparar os estudantes e egressos do sistema de ensino público para o exercício das profissões, em consonância às necessidades do mercado de trabalho, do exercício da cidadania e da convivência democrática, terá as seguintes diretrizes:

I

fomentar a expansão da oferta de educação profissional e técnica;

II

estimular a participação ativa e a articulação do setor produtivo, sociedade e outras organizações para a formação educacional, o compartilhamento de espaços e equipamentos para a prática e a implementação das políticas de geração de trabalho, emprego e renda;

III

expandir e fortalecer parcerias na área da Educação Profissional e Técnica;

IV

incrementar a concessão de bolsas para estudantes da Educação Profissional e Técnica, em articulação com outros programas da Secretaria de Estado de Educação, a fim de garantir a permanência do estudante na escola;

V

fomentar a inclusão produtiva dos estudantes, por meio de programas de aprendizagem e estágios;

VI

aperfeiçoar o processo de avaliação, reconhecimento e certificação de saberes que desenvolvem competências profissionais, consoante dispõe o Sistema Nacional de Reconhecimento e Certificação de Saberes e Competências Profissionais - Re-Saber, no âmbito do Ministério da Educação;

VII

ampliar o acesso à educação profissional e técnica.

Art. 12, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16086 /2024