Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16086 de 10 de Janeiro de 2024
Institui o Marco Legal da Educação Gaúcha, com o objetivo de promover a melhoria sistêmica da qualidade do ensino, em regime de colaboração com os municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Política de Educação Integral do Rio Grande do Sul, instituída na forma da lei, com o objetivo de promover o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade do ensino, terá como diretrizes:
I
ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola para uma jornada integral mínima igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais de atividades pedagógicas, em 2 (dois) turnos;
II
oportunizar a formação integral dos estudantes, por meio da oferta de proposta pedagógica multidimensional que promova a autonomia, o comportamento cidadão e o protagonismo na construção de seu projeto de vida, permitindo o desenvolvimento dos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais dos estudantes;
III
assegurar a oferta unificada de currículo escolar formulado a partir do Referencial Curricular Gaúcho, o qual deverá considerar as diretrizes e parâmetros nacionais, bem como as peculiaridades locais, com a aplicação de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras que oportunizem aos estudantes as condições para a construção de seus projetos de vida;
IV
dotar as escolas em tempo integral dos equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e recursos tecnológicos necessários para a proficiência pedagógica e eficácia da gestão;
V
exigir dedicação integral em regime de 40 (quarenta) horas semanais para os professores em exercício da docência, gestores escolares, coordenação pedagógica e demais servidores lotados nas escolas de educação integral;
VI
oferecer formação continuada para os gestores, professores e demais profissionais vinculados ao Programa à Política Estadual de Educação em Tempo Integral;
VII
proporcionar condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar a sua evolução no âmbito das escolas de educação integral;
VIII
elevar o IDEB, conforme as metas estabelecidas pelo Plano Estadual de Educação - PEE - em vigor, bem como os resultados obtidos no Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS;
IX
monitorar o cumprimento das metas com avaliações periódicas, de acordo com os Planos Nacional e Estadual de Educação, e promover correção das irregularidades identificadas, a fim de alcançar o desempenho almejado;
X
integrar o ensino médio à educação profissional de qualidade;
XI
proporcionar aos estudantes ações e exercícios no campo social, cultural, esportivo e tecnológico dentro das dependências da escola e ambientes coletivos diversificados;
XII
oferecer a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade, fazendo com que ocorra a articulação entre o núcleo comum curricular e as demais atividades estabelecidas no inciso XI deste artigo; e
XIII
incentivar a participação da comunidade escolar no processo educacional, promovendo a construção da cidadania.