Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1608 de 14 de Dezembro de 1887
Releva do pagamento da divida da decima urbana as menores filhas do finado Antonio Dias da Silva e outras senhoras; bem assim da multa em que incorreu José Francisco Raymundo pela demora no pagamento da taxa de herança como herdeiro instituido de Israel Francisco Raymundo.
O Dr. Joaquim Jacintho de Mendonça, Official da Ordem da Rosa, Vice-Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc., etc., etc. FAÇO SABER A TODOS SOS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos quatorze dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos e oitenta e sete, sexagesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Ficam relevados do pagamento da divida de decima urbana: as menores órphãs Anna Maria e Luiza, filhas do finado Antonio Dias da Silva, D. Balbina Carneiro da Fontoura Menna Barreto, D. Rita de Corrêa Menna Barreto, D. Florinda Menna Barreto Ferreira, D. Dorothéa Amalia Lorena e seu filho menor, D. Amelia de Araujo Castro e seus irmãos.
Fica igualmente relevado da multa em que incorreu pela demora no pagamento da taxa de herança como herdeiro instituído de Israel Francisco Raymundo - José Francisco Raymundo, restituindo-se-lhe a importancia da mesma multa, si elle já a tiver pago.
Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O SECRETARIO DESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.
Joaquim Jacintho de Mendonça.