Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16076 de 20 de Dezembro de 2023
Autoriza a instituição de serviço social autônomo, com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Constituem receitas da Entidade:
I
recursos provenientes dos instrumentos firmados na forma do art. 3º;
II
recursos provenientes da oferta de seus produtos e da prestação de serviços;
III
auxílios, doações, legados, subvenções federais e municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV
recursos decorrentes de decisão judicial;
V
valores de venda ou aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
VI
rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais;
VII
aporte de recursos municipais, estaduais e federais, de qualquer natureza;
VIII
transferências voluntárias, transferências de fundos especiais, de bolsas de pesquisa e de outros repasses de vendas públicas para a consecução de seus objetivos;
IX
recursos provenientes do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS;
X
outros recursos de qualquer natureza.