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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16076 de 20 de Dezembro de 2023

Autoriza a instituição de serviço social autônomo, com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial.

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Art. 9º

Constituem receitas da Entidade:

I

recursos provenientes dos instrumentos firmados na forma do art. 3º;

II

recursos provenientes da oferta de seus produtos e da prestação de serviços;

III

auxílios, doações, legados, subvenções federais e municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV

recursos decorrentes de decisão judicial;

V

valores de venda ou aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;

VI

rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais;

VII

aporte de recursos municipais, estaduais e federais, de qualquer natureza;

VIII

transferências voluntárias, transferências de fundos especiais, de bolsas de pesquisa e de outros repasses de vendas públicas para a consecução de seus objetivos;

IX

recursos provenientes do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS;

X

outros recursos de qualquer natureza.