Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16076 de 20 de Dezembro de 2023
Autoriza a instituição de serviço social autônomo, com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos da administração direta e indireta, por prazo determinado e para fim específico, para atuar junto à Entidade, independentemente de função gratificada.
§ 1º
O servidor público posto à disposição da Entidade não perderá seus direitos de carreira, tampouco sofrerá prejuízo em suas vantagens, submetendo-se aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados da Entidade, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho.
§ 2º
O servidor público estadual à disposição da Entidade retornará à origem a pedido, por deliberação da agência ou por requisição do órgão ou entidade de origem .