Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16076 de 20 de Dezembro de 2023

Autoriza a instituição de serviço social autônomo, com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos da administração direta e indireta, por prazo determinado e para fim específico, para atuar junto à Entidade, independentemente de função gratificada.

§ 1º

O servidor público posto à disposição da Entidade não perderá seus direitos de carreira, tampouco sofrerá prejuízo em suas vantagens, submetendo-se aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados da Entidade, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho.

§ 2º

O servidor público estadual à disposição da Entidade retornará à origem a pedido, por deliberação da agência ou por requisição do órgão ou entidade de origem .