Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16076 de 20 de Dezembro de 2023
Autoriza a instituição de serviço social autônomo, com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As ações da Entidade serão desempenhadas por empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e por terceiros, pessoas jurídicas ou físicas, observada a legislação em vigor.
§ 1º
O preenchimento dos empregos dar-se-á por meio de processo seletivo simplificado, conduzido de forma pública, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
§ 2º
Será aprovado pelo Conselho de Administração o Plano de Cargos, Salários e Benefícios da Entidade, no qual constará a política salarial e de benefícios aos empregados, contendo critérios de promoção e de valorização profissional.
§ 3º
É vedada a cedência, total ou parcial, em caráter permanente ou temporário, dos empregados da Entidade para quaisquer entidades ou órgãos públicos ou privados.