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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16076 de 20 de Dezembro de 2023

Autoriza a instituição de serviço social autônomo, com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial.

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Art. 7º

As ações da Entidade serão desempenhadas por empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e por terceiros, pessoas jurídicas ou físicas, observada a legislação em vigor.

§ 1º

O preenchimento dos empregos dar-se-á por meio de processo seletivo simplificado, conduzido de forma pública, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

§ 2º

Será aprovado pelo Conselho de Administração o Plano de Cargos, Salários e Benefícios da Entidade, no qual constará a política salarial e de benefícios aos empregados, contendo critérios de promoção e de valorização profissional.

§ 3º

É vedada a cedência, total ou parcial, em caráter permanente ou temporário, dos empregados da Entidade para quaisquer entidades ou órgãos públicos ou privados.