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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16076 de 20 de Dezembro de 2023

Autoriza a instituição de serviço social autônomo, com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial.

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Art. 6º

Compete à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico:

I

definir os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados à Entidade;

II

supervisionar a administração e a gestão da Entidade;

III

fiscalizar o cumprimento das metas e resultados pela agência.