Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16076 de 20 de Dezembro de 2023
Autoriza a instituição de serviço social autônomo, com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico:
I
definir os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados à Entidade;
II
supervisionar a administração e a gestão da Entidade;
III
fiscalizar o cumprimento das metas e resultados pela agência.