Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16076 de 20 de Dezembro de 2023
Autoriza a instituição de serviço social autônomo, com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São órgãos de direção da Entidade:
I
o Conselho de Administração, composto por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 12 (doze) membros, dos quais, pelos menos, 50% (cinquenta por cento) será de representantes do Poder Público Estadual;
II
o Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros;
III
a Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 3 (três) Diretores.
§ 1º
Os membros da Diretoria Executiva e os membros e o Presidente do Conselho de Administração serão indicados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, que preencham os seguintes requisitos:
I
ter experiência profissional de, no mínimo:
a
10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da agência ou em área conexa àquela para a qual forem indicados, em função de direção superior; ou
b
4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1. de Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social relacionado ao da agência, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; 2. em comissão ou função de confiança posicionado, pelo menos, em um dos três níveis hierárquicos imediatamente abaixo ao de Secretário de Estado, no setor público; 3. de docente ou de pesquisador de nível superior em áreas de atuação da agência;
c
4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da agência;
II
ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
III
não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 2º
A escolha dos membros da Diretoria Executiva não pode recair sobre:
I
Ministro de Estado; Secretário de Estado; Secretário Municipal; titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração Pública; dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo; e seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
II
pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III
pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV
pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a agência ou com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio Grande do Sul, em período inferior a 3 (três) anos antes da data de indicação;
V
pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com as finalidades da Entidade ou com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º
O detalhamento da estrutura organizacional, das competências e das atribuições dos respectivos órgãos será estabelecido no estatuto da Entidade.
§ 4º
A remuneração dos membros da Diretoria Executiva será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis de mercado para profissionais de formação e atribuições equivalentes.
§ 5º
Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.
§ 6º
Os membros da Diretoria Executiva e o Presidente e os membros do Conselho de Administração são demissíveis "ad nutum".
§ 7º
A Entidade poderá contratar seguro de responsabilidade civil para os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.