Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16076 de 20 de Dezembro de 2023
Autoriza a instituição de serviço social autônomo, com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Entidade poderá celebrar convênios, contratos, ajustes, parcerias e consórcios com pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a consecução de suas finalidades.
§ 1º
O contrato de gestão, para o efeito desta Lei, é o instrumento celebrado entre a Entidade e o Poder Executivo, por meio da Secretaria responsável pela política pública de desenvolvimento produtivo e econômico, com a finalidade de assegurar a sua plena autonomia técnica, administrativa e financeira, observadas as seguintes diretrizes:
I
terá vigência de 4 (quatro) anos, com revisões e atualizações anuais, podendo ser modificado, de comum acordo, no curso de sua execução, especialmente para incorporar ajustes aconselhados por supervisão ou fiscalização da Pasta;
II
definirá as ações e responsabilidades do Poder Público e da Entidade;
III
estipulará o plano de trabalho da Entidade, com as metas, objetivos, prazos e responsabilidades para execução das atividades da agência, definindo os critérios para avaliação dos recursos públicos repassados.
§ 2º
As aquisições, alienações e contratações da Entidade serão realizadas conforme regulamento próprio de compras e contratações, que será aprovado pelo Conselho de Administração no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da aprovação do seu estatuto, observadas as normas aplicáveis.