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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16076 de 20 de Dezembro de 2023

Autoriza a instituição de serviço social autônomo, com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial.

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Art. 2º

São objetivos da Entidade:

I

promover o ambiente de negócios, o desenvolvimento econômico sustentável, a redução de desigualdades regionais e a competitividade da economia gaúcha;

II

promover a geração de emprego e renda e a inovação e modernização tecnológica;

III

promover a articulação com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para fomentar a oportunidade de negócios;

IV

atuar em cooperação com os municípios para atender os investidores no desenvolvimento do ambiente de negócios;

V

acompanhar o desenvolvimento das respectivas atividades após a instalação da atividade econômica;

VI

prospectar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimento no Estado;

VII

disponibilizar aos agentes econômicos informações técnicas, científicas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento do Estado, em especial para a atração de investimentos, geração de empregos e a promoção comercial;

VIII

promover a imagem do Estado como local favorável para investimentos externos;

IX

estabelecer e manter intercâmbio com organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;

X

articular com a agência estadual de fomento e outras instituições financeiras o apoio a programas de desenvolvimento regional;

XI

desenvolver e fomentar iniciativas, projetos, ações e programas voltados à atração e ampliação de investimentos, à expansão e qualificação profissional e empresarial, bem como à promoção de exportações pelas empresas instaladas no Estado;

XII

planejar e executar estratégias de negócios para o Estado no território nacional e no exterior;

XIII

exercer outras atividades que contribuam para a atração de investimentos e a promoção e qualificação dos fatores econômicos e produtivos no Estado.

Parágrafo único

Na execução das suas atividades, em especial dos acordos e contratos que venha a estabelecer com a iniciativa privada ou com o Poder Público, a Entidade poderá ser remunerada de modo a obter as receitas de que trata o art. 9º desta Lei.