Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16076 de 20 de Dezembro de 2023
Autoriza a instituição de serviço social autônomo, com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021, que dispõe sobre o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS - e sobre o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, ficam incluídas as seguintes alterações:
I
no art. 3º, fica incluído o inciso V no "caput", com a seguinte redação: Art. 3º ............................... .............................................. V - financiar a instituição do serviço social autônomo, bem como subsidiar seus custos financeiros anuais. ...............................................
II
o art. 17 passa a ter a seguinte redação: Art. 17. Do retorno de cada parcela do financiamento previsto no art. 6º desta Lei, o Poder Executivo destinará até 50% (cinquenta por cento) ao novo serviço social autônomo instituído, como fonte de recursos anual. § 1º O valor a ser alocado no novo serviço social autônomo instituído será definido anualmente, em decreto do Governador do Estado, observado o montante mínimo de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), atualizado pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, respeitado o limite máximo fixado no "caput" deste artigo. § 2º Definido o valor anual a ser alocado no novo serviço social autônomo instituído, os recursos remanescentes serão destinados, em 90% (noventa por cento), ao Fundo de Reaparelhamento do Estado, e 10% (dez por cento) ao fomento de pequenas e de médias empresas sediadas no Estado. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os créditos provenientes de financiamentos concedidos, previstos no art. 6º desta Lei, para capitalizar a Caixa de Administração da Dívida Pública S.A. - CADIP.