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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16076 de 20 de Dezembro de 2023

Autoriza a instituição de serviço social autônomo, com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial.

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Art. 12

Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), destinados à cobertura de despesas necessárias à instalação da Entidade.