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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16076 de 20 de Dezembro de 2023

Autoriza a instituição de serviço social autônomo, com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial.

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Art. 11

A Entidade encaminhará, até o dia 31 de março de cada ano, ao Tribunal de Contas do Estado as contas da gestão anual referentes ao exercício anterior, devidamente aprovadas pelo Conselho Fiscal.