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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16076 de 20 de Dezembro de 2023

Autoriza a instituição de serviço social autônomo, com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial.

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Art. 10

O patrimônio da Entidade será constituído de:

I

todos os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir;

II

doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais; e

III

outros bens vinculados ao exercício de suas atividades.

Parágrafo único

Na hipótese de sua extinção, o patrimônio da Entidade será imediatamente transferido ao Estado.