Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16076 de 20 de Dezembro de 2023
Autoriza a instituição de serviço social autônomo, com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O patrimônio da Entidade será constituído de:
I
todos os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir;
II
doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais; e
III
outros bens vinculados ao exercício de suas atividades.
Parágrafo único
Na hipótese de sua extinção, o patrimônio da Entidade será imediatamente transferido ao Estado.