Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16076 de 20 de Dezembro de 2023
Autoriza a instituição de serviço social autônomo, com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, com duração por prazo indeterminado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial, em cooperação com o Poder Público e com entidades da sociedade civil.
Parágrafo único
A Entidade terá sede no Município de Porto Alegre - RS, podendo instituir filiais, sucursais e escritórios em outros municípios, estados ou países.