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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1607 de 14 de Dezembro de 1887

Determina que as camaras municipaes um anno depois da publicação desta lei, remetterão á presidencia diversos dados estatisticos.

O Dr. Joaquim Jacintho de Mendonça, Official da Ordem da Rosa, Vice-Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc., etc., etc. FAÇO SABER A TODOS SOS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos quatorze dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos e oitenta e sete, sexagesimo sexto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Todas as camaras municipaes, um anno depois da publicação da presente lei, remetterão ao presidente da provincia os seguintes dados estatisticos: Qual o aspecto geral do municipio, suas serras, rios, salubridade, navegação, mineraes, madeiras, fructas silvestres, animais silvestres, historia, topografia, população, agricultura, colonisação, criação, pesca, indústria fabril, commercio, importação e exportação, instrucção, divisão ecclesiastica, obras publicas e distancia do municipio á capital.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O SECRETARIO DESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.


Joaquim Jacintho de Mendonça.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1607 de 14 de Dezembro de 1887