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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16063 de 13 de Dezembro de 2023

Regulamenta o art. 23, § 9º, da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, promovendo a elevação de Promotorias de Justiça de Entrância Inicial para Intermediária e de Entrância Intermediária para Final.

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Art. 2º

Ficam elevadas, de entrância intermediária para final, as Promotorias de Justiça de Bagé, Canoas, Erechim, Gravataí, Novo Hamburgo, Rio Grande, Santa Cruz do Sul, Santo Ângelo, São Leopoldo, Uruguaiana e Viamão.

Parágrafo único

Para fins de consolidação, as Promotorias de Justiça elencadas no art. 2º e os respectivos cargos de Promotor de Justiça ficam incluídos no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82, Promotorias de Justiça e Cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final, excluindo-os do Quadro nº 3.