Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16063 de 13 de Dezembro de 2023
Regulamenta o art. 23, § 9º, da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, promovendo a elevação de Promotorias de Justiça de Entrância Inicial para Intermediária e de Entrância Intermediária para Final.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam elevadas, de entrância intermediária para final, as Promotorias de Justiça de Bagé, Canoas, Erechim, Gravataí, Novo Hamburgo, Rio Grande, Santa Cruz do Sul, Santo Ângelo, São Leopoldo, Uruguaiana e Viamão.
Parágrafo único
Para fins de consolidação, as Promotorias de Justiça elencadas no art. 2º e os respectivos cargos de Promotor de Justiça ficam incluídos no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82, Promotorias de Justiça e Cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final, excluindo-os do Quadro nº 3.