Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16063 de 13 de Dezembro de 2023
Regulamenta o art. 23, § 9º, da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, promovendo a elevação de Promotorias de Justiça de Entrância Inicial para Intermediária e de Entrância Intermediária para Final.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam elevadas, de entrância inicial para intermediária, as Promotorias de Justiça de Campo Bom, Canela, Canguçu, Charqueadas, Encantado, Estância Velha, Gramado, Itaqui, Marau, Panambi, Parobé, Santo Antônio da Patrulha, São Sebastião do Caí, Três de Maio e Três de Passos.
Parágrafo único
Para fins de consolidação, as Promotorias de Justiça elencadas no art. 1º e os respectivos cargos de Promotor de Justiça ficam incluídos no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, Promotorias de Justiça e Cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária, excluindo-os do Quadro nº 4.