Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16053 de 05 de Dezembro de 2023
Altera a Lei nº 15.486, de 14 de julho de 2020, que autoriza o Poder Executivo a alienar, de forma gratuita ou onerosa, lotes urbanos integrantes do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social, em execução pela Secretaria de Obras e Habitação, às famílias beneficiárias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei nº 15.486, de 14 de julho de 2020, que autoriza o Poder Executivo a alienar, de forma gratuita ou onerosa, lotes urbanos integrantes do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social, em execução pela Secretaria de Obras e Habitação, às famílias beneficiárias, no art. 3.º, ficam alteradas as redações do “caput”, do inciso I e do § 3.º, conforme segue: Art. 3º Com a finalidade de promover a regularização fundiária das áreas ocupadas, o Poder Executivo realizará a alienação dos lotes descritos no art. 2.º às famílias ocupantes que estiverem devidamente cadastradas na Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, mediante a comprovação de atendimento dos seguintes requisitos: I - utilização da área para residência própria ou de sua família, desde que não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; ............................................ § 3º Inviabilizada a alienação gratuita, em razão do descumprimento do disposto no inciso I ou II deste artigo, o Estado poderá conceder o uso do imóvel, sob a modalidade de Termo de Concessão de Uso para fins de moradia, respeitados os requisitos da presente Lei, até a superação dos impedimentos. .............................................”.