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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16051 de 05 de Dezembro de 2023

Altera a Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011, que institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências; a Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014, que institui o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual – SEO/RS – e revoga os arts. 8º e 9º da Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011; a Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva – FEAISP; e a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, que extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 5º

Na Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, que extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências, no art. 6º, ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação: Art. 6º  ........................…...   § 1º As gratificações de Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º desta Lei, as gratificações de Coordenação de que trata o art. 12 da Lei nº 15.246, de 2 de janeiro de 2019, as gratificações de Procurador do Estado Coordenador-Geral Adjunto das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta de que trata o inciso III do art. 10 da Lei Complementar nº 15.595, de 19 de janeiro de 2021, bem como as gratificações de Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria Setorial de que trata o art. 20 da Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, todas de mesmo padrão remuneratório, poderão ser convertidas, de umas em outras, para atender ao interesse da Administração, observado, em qualquer hipótese, como número total de gratificações, o somatório dos respectivos quantitativos. § 2º As gratificações de Procurador do Estado Dirigente de Equipe e as gratificações de Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria Regional de que trata o inciso V do § 1º do art. 1º desta Lei, bem como as Gratificações de Assessoramento de que trata o art. 2º desta Lei, todas de mesmo padrão remuneratório, poderão ser convertidas, de umas em outras, para atender ao interesse da Administração, observado, em qualquer hipótese, como número total de gratificações, o somatório dos respectivos quantitativos. § 3º O ato de conversão de gratificação de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo fará referência expressa à gratificação convertida, cujo provimento ficará vedado enquanto a conversão perdurar.