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Artigo 4º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16051 de 05 de Dezembro de 2023

Altera a Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011, que institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências; a Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014, que institui o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual – SEO/RS – e revoga os arts. 8º e 9º da Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011; a Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva – FEAISP; e a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, que extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 4º

Na Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva – FEAISP, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

o art. 1º passa a ter a seguinte redação: Art. 1º  Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva – FEAISP, vinculado à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional e à Secretaria de Desenvolvimento Social, previsto na Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul – SISAIPE/RS – e dá outras providências, cujos recursos deverão ser destinados à consecução dos objetivos da Política da Assistência Social e da Política de Apoio à Inclusão Produtiva.

II

no art. 2º, o “caput” passa a ter a seguinte redação: Art. 2º  À Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional e à Secretaria de Desenvolvimento Social caberá a gestão dos recursos do FEAISP, os quais serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em contas correntes específicas denominadas FEAISP – Desenvolvimento Social e FEAISP – Inclusão Produtiva. ............................................

III

o art. 3º passa a ter a seguinte redação: Art. 3º O FEAISP – Desenvolvimento Social será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, a quem compete aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito das competências previstas no art. 4º desta Lei, que será integrado pelos seguintes órgãos: I -  Gabinete do Governador; II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; III - Secretaria de Desenvolvimento Social; e IV - Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.

IV

fica incluído o art. 3º-A, com a seguinte redação: Art. 3º-A.  O FEAISP – Inclusão Produtiva será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Profissional, a quem compete aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito das competências previstas no art. 4º-A, que será integrado pelos seguintes órgãos: I - Gabinete do Governador; II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; III - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional; IV - Secretaria de Desenvolvimento Social; e V - Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.

V

o art. 4º passa a ter a seguinte redação: Art. 4º Os recursos do FEAISP – Desenvolvimento Social serão destinados a promover projetos de assistência social, capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas, matérias-primas. Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FEAISP – Desenvolvimento Social deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo respectivo Comitê Gestor.

VI

fica incluído o art. 4º-A, com a seguinte redação: Art. 4º-A. Os recursos do FEAISP – Inclusão Produtiva serão destinados a promover projetos de inclusão produtiva, capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas, matérias-primas. Parágrafo único.  O plano de aplicação dos recursos do FEAISP – Inclusão Produtiva deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo respectivo Comitê Gestor.

VII

o art. 6º passa a ter a seguinte redação: Art. 6º Aplicam-se ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva as normas legais de licitação, contratos e convênios, prestação de contas e tomada de contas do Órgão de controle interno do Estado, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

VIII

o art. 6º-A passa a ter a seguinte redação: Art. 6º-A. A aplicação dos recursos do FEAISP – Desenvolvimento Social e do FEAISP – Inclusão Produtiva deverá obedecer ao regramento a ser estabelecido por cada Comitê Gestor.