Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16051 de 05 de Dezembro de 2023

Altera a Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011, que institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências; a Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014, que institui o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual – SEO/RS – e revoga os arts. 8º e 9º da Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011; a Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva – FEAISP; e a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, que extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Na Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 6º, o inciso XV passa a ter a seguinte redação: Art. 6º  ............................. ............................................ XV - Secretaria de Desenvolvimento Social; .............................................

II

no art. 8º, o inciso XIX passa a ter a seguinte redação: Art. 8º  ............................. ............................................ XIX - Secretário de Desenvolvimento Social; ............................................

III

no art. 19, os incisos III e VI passam a ter a seguinte redação: Art. 19.  ............................ ............................................ III - a Secretaria de Desenvolvimento Social sucederá à Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, no âmbito do Fundo Estadual da Assistência Social – FEAS, de que trata a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996; ............................................ VI - a Secretaria de Desenvolvimento Social e a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional sucederão à Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social no âmbito do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social, de que trata a Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, em suas respectivas áreas de atuação; ............................................

IV

o art. 21 passa a ter a seguinte redação: Art. 21. A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, criada pela Lei nº 11.800/02, fica vinculada às diretrizes, orientações e resoluções da Secretaria de Desenvolvimento Social.

V

no ANEXO I, GOVERNADORIA DO ESTADO, nas competências da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, fica incluída a alínea “ac”, com a seguinte redação: ANEXO I GOVERNADORIA DO ESTADO ............................................. Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão: ............................................. ac) apoiar a discriminação e a legalização de terras públicas no seu âmbito de atuação.

VI

no ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, nas competências da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, ficam alteradas as alíneas “m”, “n”, “s” e “t”, e incluída a alínea “x”, conforme segue: ANEXO II SECRETARIAS DE ESTADO ............................................. Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação: ............................................. m) elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras no seu âmbito de atuação; n) promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas no seu âmbito de atuação; ............................................. s) formular e coordenar programas e executar obras públicas nas áreas de perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em áreas rurais e aglomerados rurais; t) implementar políticas de infraestrutura rural, armazenamento, abastecimento e usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos; ............................................. x) formular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do cooperativismo não amparadas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural.

VII

no ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, nas competências da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, ficam alteradas as alíneas “a”, “d”, “f”, “m” e “n”, conforme segue: ANEXO II SECRETARIAS DE ESTADO ............................................. Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos: a) promover os direitos humanos nas áreas da infância, da criança, da adolescência da juventude, da família, da pessoa idosa, da mulher, da igualdade étnica e racial, da pessoa com deficiência, da pessoa com altas habilidades, da população indígena e de pessoas socialmente vulneráveis ou em situação de risco social; ............................................. d) planejar e implementar políticas públicas para as pessoas com deficiência e para pessoas com altas habilidades; ............................................. f) planejar e implementar políticas públicas para a promoção dos direitos da mulher e promover campanhas educativas de combate a todo tipo de discriminação contra a mulher no âmbito estadual, promovendo a igualdade de gênero; ............................................. m) promover e executar ações e políticas públicas de prevenção ao tráfico de pessoas, trabalho escravo e atendimento aos migrantes e eventuais vítimas, planejar e implementar políticas públicas de migração tendo em vista as exigências de caráter humanitário bem como sua relevância para o desenvolvimento econômico e demográfico; n) planejar e implementar políticas públicas de prevenção ao uso e ao tráfico de drogas, bem como ao consumo de álcool por crianças e adolescentes; .............................................

VIII

no ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, fica alterada a nomenclatura da Secretaria de Assistência Social para Secretaria de Desenvolvimento Social, conforme segue: ANEXO II SECRETARIAS DE ESTADO ............................................. Secretaria de Desenvolvimento Social .............................................

IX

no ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, nas competências da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, fica alterada a alínea “b” e incluídas as alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, conforme segue: ANEXO II SECRETARIAS DE ESTADO ............................................. Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária: ............................................. b) formular, coordenar e executar a política de regularização fundiária urbana e rural; ............................................. e) formular e coordenar programas e executar obras públicas nas áreas de perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em áreas urbanas e pequenas comunidades; f) promover ações de recuperação e conservação de estradas vicinais vinculadas exclusivamente à regularização fundiária; g) executar e elaborar estudos e projetos de novas estradas vicinais e pontilhões vinculados exclusivamente à regularização fundiária; e h) implementar a descriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência.

X

no ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, as competências da Secretaria de Desenvolvimento Rural passam a ter seguinte redação: ANEXO II SECRETARIAS DE ESTADO ............................................ Secretaria de Desenvolvimento Rural: a) formular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, conjugação e coordenação de ações governamentais de acordo com as características e peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região; b) formular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, população indígena, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais e aquicultores; c) formular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do cooperativismo da agricultura familiar; d) promover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável, preservando a biodiversidade e os agroecossistemas; e) desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar; f) formular, coordenar e implementar políticas para agroindústrias familiares, associações e cooperativas; g) formular, coordenar e implementar políticas de gestão e adequação socioeconômica e ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar; h) desenvolver políticas para o desenvolvimento agrário; i) coordenar e executar a política de assistência técnica e extensão rural, formação e capacitação; j) formular, coordenar e implementar políticas de comercialização, abastecimento e segurança alimentar e nutricional; k) gerenciar fundos, conselhos e câmaras setoriais no âmbito das suas competências; l) executar, em seu âmbito de atuação, projetos de irrigação desde que realizados por instrumentos celebrados com o Governo Federal (convênios e contratos de repasse) ou através do FEAPER – Fundo Estadual de Apoio aos Pequenos Estabelecimentos Rurais; m) promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola para o seu público, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas; n) formular e coordenar, em seu âmbito de atuação, programas e executar obras públicas nas áreas de perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água; e o) elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras, no seu âmbito de atuação.