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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16044 de 24 de Novembro de 2023

Altera a Lei nº 7.877, de 28 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o Transporte de Cargas Perigosas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

As disposições contidas nesta Lei não se aplicam ao transporte terrestre de produtos perigosos fracionados em quantidades limitadas por veículos, conforme legislação da Agência Nacional de Transportes Terrestres.