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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16043 de 24 de Novembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.578, de 30 de dezembro de 2020, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras e Habitação e para a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 63 (sessenta e três) contratos emergenciais, sendo 44 (quarenta e quatro) Analistas Engenheiros, 10 (dez) Analistas Arquitetos, 6 (seis) Analistas Ambientais, 2 (dois) Analistas Contadores e 1 (um) Analista Assistente Social, de que trata a Lei nº 15.578, de 30 de dezembro de 2020, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras e Habitação e para a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial para os efeitos desta Lei a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades das Secretarias, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.

§ 2º

As prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1º.

§ 3º

A renovação dos contratos firmados nos termos do “caput” do presente artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I

pelo término do prazo;

II

por iniciativa do contratado; ou

III

por decisão do contratante.

§ 4º

As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande de Sul, e não constituem título para o cômputo de pontos em concurso público.

§ 5º

Não há direito subjetivo do contratado à prorrogação autorizada por esta Lei, inserindo-se em juízo de oportunidade e conveniência da Administração.

§ 6º

Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, podendo haver a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário.

§ 7º

Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo e função correspondentes.