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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16041 de 24 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Não fazem jus ao benefício de que trata esta Lei os titulares dos mandatos de Governador e Vice-Governador do Estado e os Secretários de Estado.