Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16041 de 24 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não fazem jus ao benefício de que trata esta Lei os titulares dos mandatos de Governador e Vice-Governador do Estado e os Secretários de Estado.