Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16041 de 24 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os extranumerários ativos e os estagiários vinculados aos órgãos da administração direta do Poder Executivo ou de suas autarquias perceberão o auxílio-refeição nas hipóteses e na forma definidas nesta Lei.