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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16041 de 24 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Aplicam-se as disposições desta Lei aos empregados públicos em atividade nos órgãos da administração direta do Poder Executivo ou de suas autarquias, desde que não percebam outros benefícios de natureza similar de qualquer origem, incluindo-se outros atos normativos, instrumentos de negociação coletiva ou títulos judiciais.

Parágrafo único

Os empregados públicos a que se refere o “caput” poderão manifestar opção pela renúncia aos benefícios de natureza similar atualmente percebidos para fins de recebimento do auxílio-refeição instituído por esta Lei.