Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16041 de 24 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor mensal do benefício corresponderá a:
I
R$ 366,60 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), a contar de 1º/10/2023;
II
400,00 (quatrocentos reais), a contar de 1º/05/2024.
§ 1º
O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, não são considerados dias trabalhados os períodos de afastamento temporário do cargo, emprego ou função a qualquer título, ressalvados os dias de falta justificada, licença por acidente em serviço e os afastamentos em virtude de casamento e luto.
§ 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos normativos para reajuste do valor a que se refere o “caput”, condicionados à existência de dotações orçamentárias e à observância das disposições do art. 169 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021.