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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16041 de 24 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

O auxílio-refeição não será:

I

incorporado à remuneração para quaisquer efeitos;

II

configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/RS;

III

caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”.

§ 1º

O servidor fará jus a um único auxílio-refeição, independentemente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.

§ 2º

O auxílio-refeição pode ser percebido cumulativamente com as diárias devidas em razão do afastamento temporário do servidor da sede, em objeto de serviço.

§ 3º

Não farão jus ao auxílio-refeição os servidores e militares regularmente matriculados em estabelecimento de ensino policial-militar.