Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16041 de 24 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O auxílio-refeição não será:
I
incorporado à remuneração para quaisquer efeitos;
II
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/RS;
III
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”.
§ 1º
O servidor fará jus a um único auxílio-refeição, independentemente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.
§ 2º
O auxílio-refeição pode ser percebido cumulativamente com as diárias devidas em razão do afastamento temporário do servidor da sede, em objeto de serviço.
§ 3º
Não farão jus ao auxílio-refeição os servidores e militares regularmente matriculados em estabelecimento de ensino policial-militar.