Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16038 de 16 de Novembro de 2023
Altera a Lei nº 15.266, de 24 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, regulamentando o direito ao adiamento da realização da prova física em casos de gravidez.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei nº 15.266, de 24 de janeiro de 2019, fica alterada a redação do § 2º do art. 71, e acrescido um novo artigo, que será o art. 71-A, conforme segue: Art. 71. ............................... ............................................... § 2º As provas físicas deverão, se possível, ser realizadas no mesmo dia, sem interrupção, até que todos os candidatos hajam sido examinados, ressalvadas as exceções constantes no art. 71-A. .............................................. Art. 71-A. À candidata gestante ou lactante é facultado: I - realizar a prova física na data fixada pelo edital; ou II - requerer o adiamento da realização da prova física. § 1º Terá direito de requerer o adiamento de que trata o inciso II do “caput” deste artigo a candidata que, na data fixada pelo edital para a prova física: I - esteja grávida; II - tenha tido a gravidez interrompida ou concluída há menos de 60 (sessenta) dias. § 2º Na hipótese do inciso II do “caput”, a nova prova deverá ser realizada a critério da Administração, conforme regulamento. § 3º A candidata que requerer o adiamento, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, deverá comprovar documentalmente o estado declarado nos termos do § 1º, na forma do regulamento. § 4º O pedido de adiamento que estiver embasado em declaração falsa sujeita a candidata, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis: I - à exclusão sumária do certame; II - ao ressarcimento, à entidade realizadora do concurso público, de todas as despesas havidas com a realização dos testes de aptidão física remarcados; e III - se já nomeada, empossada e/ou em exercício, à anulação dos atos de nomeação e/ou posse. § 5º Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, são irrelevantes: I - a data do início da gravidez, se anterior ou posterior à data de inscrição no concurso; II - o tempo de gravidez; III - a condição física e clínica da candidata; IV - a natureza, o grau de esforço e o local de realização dos testes.