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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16017 de 31 de Outubro de 2023

Eleva Comarcas de entrância inicial para entrância intermediária, e de entrância intermediária para entrância final.

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Art. 5º

Os cargos dos servidores estatutários das Comarcas relacionadas nos arts. 1º e 2º, cujos padrões remuneratórios permanecem vinculados às entrâncias, ficam transformados nos cargos respectivos de entrâncias intermediária e final, nessa ordem.

Parágrafo único

Para fins de consolidação, os cargos transformados neste artigo ficam adicionados e subtraídos, respectivamente, àqueles de igual denominação, código e/ou padrão constantes nos Anexos I e IV da Lei nº 15.737, de 30 de novembro de 2021.