Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16017 de 31 de Outubro de 2023
Eleva Comarcas de entrância inicial para entrância intermediária, e de entrância intermediária para entrância final.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam elevadas, de entrância intermediária para entrância final, as Comarcas de Bagé, Canoas, Erechim, Gravataí, Novo Hamburgo, Rio Grande, Santa Cruz do Sul, Santo Ângelo, São Leopoldo, Uruguaiana e Viamão.