Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16001 de 04 de Outubro de 2023
Institui o Programa Professor do Amanhã, com o objetivo de formar docentes em áreas estratégicas para o fortalecimento da Educação Básica no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá a Secretaria de Estado responsável pela operacionalização e execução do Programa Professor do Amanhã instituído por esta Lei, à qual competirá, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor:
I
selecionar as ICES;
II
celebrar com as ICES os instrumentos jurídicos necessários para a consecução dos objetivos do Programa instituído por esta Lei;
III
gerenciar e executar os pagamentos às ICES;
IV
gerenciar e executar o pagamento e demais atividades executivas decorrentes da concessão das bolsas destinadas aos alunos selecionados; e
V
realizar as demais atividades executivas do Programa instituído por esta Lei.