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Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16001 de 04 de Outubro de 2023

Institui o Programa Professor do Amanhã, com o objetivo de formar docentes em áreas estratégicas para o fortalecimento da Educação Básica no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá a Secretaria de Estado responsável pela operacionalização e execução do Programa Professor do Amanhã instituído por esta Lei, à qual competirá, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor:

I

selecionar as ICES;

II

celebrar com as ICES os instrumentos jurídicos necessários para a consecução dos objetivos do Programa instituído por esta Lei;

III

gerenciar e executar os pagamentos às ICES;

IV

gerenciar e executar o pagamento e demais atividades executivas decorrentes da concessão das bolsas destinadas aos alunos selecionados; e

V

realizar as demais atividades executivas do Programa instituído por esta Lei.