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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16001 de 04 de Outubro de 2023

Institui o Programa Professor do Amanhã, com o objetivo de formar docentes em áreas estratégicas para o fortalecimento da Educação Básica no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Compete ao Conselho Gestor:

I

definir as políticas, diretrizes e prioridades do Programa, orientando as ações necessárias para a consecução dos objetivos almejados, definindo, periodicamente, as áreas de conhecimento, cursos e matrizes curriculares, observadas as necessidades indicadas pela Secretaria da Educação e os limites da disponibilidade orçamentária;

II

definir o número global de vagas a serem adquiridas nas respectivas áreas estratégicas definidas e o número global de bolsas a serem concedidas, de acordo com a disponibilidade orçamentária;

III

acompanhar e supervisionar os procedimentos pertinentes à execução das diretrizes estaduais para implementação do Programa;

IV

definir estratégias específicas de acolhimento para inclusão no Programa de jovens oriundos dos programas sociais desenvolvidos pelos governos municipais, estadual e federal, com o objetivo de elevar a escolaridade das pessoas em situação de vulnerabilidade social;

V

definir os requisitos para avaliação de desempenho acadêmico a serem demonstrados pelos alunos para manutenção da bolsa concedida no âmbito do Programa;

VI

acompanhar e avaliar as contrapartidas a serem oferecidas pelos bolsistas do Programa; e

VII

deliberar sobre os casos omissos, expedindo as recomendações necessárias ao exercício de sua competência.