Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16001 de 04 de Outubro de 2023
Institui o Programa Professor do Amanhã, com o objetivo de formar docentes em áreas estratégicas para o fortalecimento da Educação Básica no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa instituído por esta Lei será coordenado por um Conselho Gestor, presidido pelo Vice-Governador do Estado e integrado pelo:
I
Secretário da Educação;
II
Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia;
III
Secretário-Chefe da Casa Civil;
IV
Secretário de Planejamento, Governança e Gestão; e
V
Secretário da Fazenda.
§ 1º
Os membros do Conselho Gestor serão substituídos pelos Secretários Adjuntos e, nas ausências e impedimentos destes, por representante previamente indicado.
§ 2º
A presidência do Conselho Gestor, na vacância, nos impedimentos e afastamentos legais do Vice-Governador do Estado, será exercida pelo titular da pasta definida em decreto como órgão executivo do Programa.
§ 3º
As funções de membro, titular ou substituto, do Conselho Gestor serão consideradas de interesse público relevante e não serão remuneradas.