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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16001 de 04 de Outubro de 2023

Institui o Programa Professor do Amanhã, com o objetivo de formar docentes em áreas estratégicas para o fortalecimento da Educação Básica no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

O Programa instituído por esta Lei será coordenado por um Conselho Gestor, presidido pelo Vice-Governador do Estado e integrado pelo:

I

Secretário da Educação;

II

Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia;

III

Secretário-Chefe da Casa Civil;

IV

Secretário de Planejamento, Governança e Gestão; e

V

Secretário da Fazenda.

§ 1º

Os membros do Conselho Gestor serão substituídos pelos Secretários Adjuntos e, nas ausências e impedimentos destes, por representante previamente indicado.

§ 2º

A presidência do Conselho Gestor, na vacância, nos impedimentos e afastamentos legais do Vice-Governador do Estado, será exercida pelo titular da pasta definida em decreto como órgão executivo do Programa.

§ 3º

As funções de membro, titular ou substituto, do Conselho Gestor serão consideradas de interesse público relevante e não serão remuneradas.