Artigo 4º, Parágrafo 8 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16001 de 04 de Outubro de 2023
Institui o Programa Professor do Amanhã, com o objetivo de formar docentes em áreas estratégicas para o fortalecimento da Educação Básica no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As bolsas de estudo de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 2º desta Lei somente serão concedidas aos alunos que:
I
tenham cursado o ensino médio completo, preferencialmente em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; ou
II
sejam professores efetivos da rede pública estadual, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação, na forma do disposto no art. 62-B da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III
não tenham sido desligados anteriormente de programas de bolsas similares, devido ao descumprimento ou à violação de normas estabelecidas;
IV
tenham participado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, conforme regulamento;
V
comprometam-se a realizar prática de ensino, nos termos do art. 65 da Lei Federal nº 9.394/96, de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, na rede pública estadual; e
VI
comprometam-se a exercer, após a conclusão da graduação, o mínimo de 1.920 (mil novecentas e vinte) horas de atividades docentes no âmbito da rede pública estadual de ensino.
§ 1º
Na hipótese de descumprimento das contrapartidas de que tratam os incisos V e VI do "caput" deste artigo, o aluno será desligado do Programa e deverá restituir os valores percebidos a título de bolsa permanência, bem como os valores equivalentes à bolsa de estudos consistente na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, devidamente corrigidos.
§ 2º
As atividades de contrapartida de que tratam os incisos V e VI do "caput" deste artigo são integrantes do Programa Professor do Amanhã e serão organizadas e acompanhadas pela Secretaria Estadual da Educação, com avaliação do Conselho Gestor.
§ 3º
O beneficiário da bolsa de estudo deverá realizar atividades práticas a partir do segundo semestre do curso de formação.
§ 4º
Os alunos beneficiários do Programa que sejam professores efetivos da rede pública estadual ficam isentos das contrapartidas de que tratam os incisos V e VI do "caput" deste artigo, desde que exerçam suas funções pelo período correspondente à contrapartida na mesma área de formação do curso.
§ 5º
Os beneficiários das bolsas de estudos de que trata o "caput" deste artigo, após a conclusão do curso de graduação, serão automaticamente inscritos no Cadastro de Contratações Temporárias de que trata o art. 18 da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, devendo indicar a Coordenadoria Regional de Educação de sua preferência.
§ 6º
Após a inscrição no Cadastro de Contratações Temporárias, as admissões para o exercício da docência na rede pública estadual de ensino observarão os requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 7º
Os beneficiários das bolsas de estudos que não preencherem os requisitos para a admissão em contrato temporário ou que, uma vez admitidos, não cumpram integralmente a contrapartida de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo, deverão restituir, proporcionalmente, os valores percebidos a título de bolsa permanência, bem como os valores equivalentes à bolsa de estudos consistente na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, devidamente corrigidos.
§ 8º
A manutenção das bolsas de estudos de que trata o "caput" deste artigo dependerá do cumprimento do prazo máximo para a conclusão do curso e dos requisitos de desempenho acadêmico definidos em regulamento expedido pelo Conselho Gestor.
§ 9º
As bolsas de estudos que vierem a vagar em razão de evasão ou por exclusão do Programa poderão ser redistribuídas para outros alunos selecionados nos termos desta Lei.