Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16001 de 04 de Outubro de 2023
Institui o Programa Professor do Amanhã, com o objetivo de formar docentes em áreas estratégicas para o fortalecimento da Educação Básica no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As vagas em cursos de graduação em licenciatura nas áreas definidas pelo Conselho Gestor somente serão adquiridas no âmbito das ICES, conforme a Lei Federal nº 12.881/13, sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, selecionadas mediante procedimento público e que:
I
ofereçam ou venham a oferecer cursos de licenciatura nas áreas definidas pelo Conselho Gestor, na modalidade presencial, com carga mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas;
II
realizem, no prazo definido em regulamento, as adequações administrativas e curriculares necessárias ao atendimento das finalidades do Programa instituído por esta Lei;
III
comprometam-se a:
a
conceder o número de bolsas de estudo de acordo com o número de vagas adquiridas no âmbito do Programa, consistentes na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, bem como conceder isenção da taxa de inscrição aos candidatos do Programa em processo seletivo para admissão aos cursos;
b
selecionar os alunos mediante processo seletivo baseado em critérios objetivos e impessoais;
c
reservar bolsas para a implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior às pessoas com deficiência, às pessoas negras, às pessoas transexuais e aos integrantes dos povos indígenas, observado regulamento específico, respeitados os percentuais e hipóteses previstos nas normativas do Estado para reserva de vagas em concursos públicos para o provimento de cargos efetivos no âmbito da Administração Pública Estadual;
d
elaborar relatórios semestrais, contendo informações sobre o desempenho acadêmico, frequência e evasão dos alunos, bem como sobre o total dos matriculados vinculados ao Programa Professor do Amanhã;
IV
cumpram os demais requisitos definidos em regulamento e em edital de seleção pública.
§ 1º
As vagas adquiridas na forma do disposto no inciso I do "caput" do art. 2º desta Lei serão exclusivamente destinadas aos alunos selecionados conforme o disposto em regulamento e edital.
§ 2º
Excepcionalmente, mediante aprovação do Conselho Gestor e à vista das necessidades concretas, os cursos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo poderão ser ofertados na modalidade à distância.