Artigo 2º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16001 de 04 de Outubro de 2023
Institui o Programa Professor do Amanhã, com o objetivo de formar docentes em áreas estratégicas para o fortalecimento da Educação Básica no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Professor do Amanhã instituído por esta Lei consistirá:
I
na aquisição de vagas em cursos de graduação em licenciatura nas áreas definidas pelo Conselho Gestor, observado o disposto no art. 1º desta Lei, ofertadas por Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES, definidas de acordo com a Lei Federal nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, selecionadas conforme o disposto nesta Lei, seu regulamento e o respectivo edital de seleção pública;
II
na concessão de bolsa de estudos aos alunos selecionados conforme regulamento, consistente:
a
na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, concedida pela Instituição Comunitária de Educação Superior; e
b
na percepção de bolsa permanência, em pecúnia, concedida pelo Estado, conforme as normas e os valores definidos em regulamento, respeitados os limites da disponibilidade orçamentária.