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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16001 de 04 de Outubro de 2023

Institui o Programa Professor do Amanhã, com o objetivo de formar docentes em áreas estratégicas para o fortalecimento da Educação Básica no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

O Programa Professor do Amanhã instituído por esta Lei consistirá:

I

na aquisição de vagas em cursos de graduação em licenciatura nas áreas definidas pelo Conselho Gestor, observado o disposto no art. 1º desta Lei, ofertadas por Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES, definidas de acordo com a Lei Federal nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, selecionadas conforme o disposto nesta Lei, seu regulamento e o respectivo edital de seleção pública;

II

na concessão de bolsa de estudos aos alunos selecionados conforme regulamento, consistente:

a

na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, concedida pela Instituição Comunitária de Educação Superior; e

b

na percepção de bolsa permanência, em pecúnia, concedida pelo Estado, conforme as normas e os valores definidos em regulamento, respeitados os limites da disponibilidade orçamentária.