Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15991 de 31 de Agosto de 2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar professores, especialistas de educação e servidores de escola, em caráter emergencial e temporário, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As contratações autorizadas e prorrogadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em localidade integrante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação correspondente à inscrição.
Parágrafo único
. Excepcionalmente, mediante autorização da Secretaria da Educação, as contratações prorrogadas por esta Lei poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em localidade integrante de outra Coordenadoria Regional de Educação que não seja a correspondente à inscrição do contratado, considerando a distância ou acessibilidade mais favorável em relação ao local de exercício.