Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15991 de 31 de Agosto de 2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar professores, especialistas de educação e servidores de escola, em caráter emergencial e temporário, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os quantitativos de vagas de que tratam os incisos do "caput" do art. 1º e do art. 5º referem-se a jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser, excepcionalmente, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, desmembrados para o melhor atendimento do interesse público.
§ 1º
Quando necessário para o melhor atendimento das respectivas demandas, as contratações emergenciais para as vagas de que trata o "caput" deste artigo poderão, a critério da Administração, ser realizadas para jornadas com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º
Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, os quantitativos de vagas serão proporcionalmente readequados, observado o parâmetro definido no "caput" deste artigo.