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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15991 de 31 de Agosto de 2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar professores, especialistas de educação e servidores de escola, em caráter emergencial e temporário, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

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Art. 6º

Os quantitativos de vagas de que tratam os incisos do "caput" do art. 1º e do art. 5º referem-se a jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser, excepcionalmente, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, desmembrados para o melhor atendimento do interesse público.

§ 1º

Quando necessário para o melhor atendimento das respectivas demandas, as contratações emergenciais para as vagas de que trata o "caput" deste artigo poderão, a critério da Administração, ser realizadas para jornadas com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º

Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, os quantitativos de vagas serão proporcionalmente readequados, observado o parâmetro definido no "caput" deste artigo.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15991 /2023