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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15991 de 31 de Agosto de 2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar professores, especialistas de educação e servidores de escola, em caráter emergencial e temporário, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por até 5 (cinco) anos, os contratos temporários, cuja prorrogação foi autorizada pela Lei nº 15.579, de 30 de dezembro de 2020, de que tratam as seguintes leis:

I

25.000 (vinte e cinco mil) contratos de professores autorizados nas Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126/98, nº 11.339, de 21 de junho de 1999, nº 13.126, de 9 de janeiro de 2009, e alterações, e nº 15.348, de 10 de outubro de 2019;

II

600 (seiscentos) contratos para a função de Orientador Educacional e 450 (quatrocentos e cinquenta) contratos para a função de Supervisor Escolar, nos termos das Leis nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e nº 7.132, de 13 de janeiro de 1978;

III

9.820 (nove mil oitocentos e vinte) contratos de servidores de escola autorizados na Lei nº 12.694/07, e alterações;

IV

150 (cento e cinquenta) contratos de Técnicos Agrícolas, autorizados nas Leis nº 13.426/10, e nº 15.123, de 19 de janeiro de 2018.

Art. 5º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15991 /2023