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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15991 de 31 de Agosto de 2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar professores, especialistas de educação e servidores de escola, em caráter emergencial e temporário, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

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Art. 2º

São condições para a admissão na função de professor, especialista de educação e servidor temporário:

I

ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos;

II

estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações eleitorais;

III

ter a escolaridade, titulação ou habilitação exigida para o exercício da função;

IV

não exercer outro cargo, emprego ou função pública inacumuláveis nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, observado o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal;

V

estar quite com as obrigações militares.

Parágrafo único

Não serão admitidos professores, especialistas de educação e servidores que tenham sido punidos ou exonerados em decorrência de processo administrativo inaugurado para fins de apuração de falta funcional nos 5 (cinco) anos anteriores ao chamamento para contratação, devendo o contratado apresentar certidão negativa emitida pelos órgãos públicos em que exerça ou tenha exercido cargo, emprego ou função.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15991 /2023